Decisão TJSC

Processo: 5065922-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6957263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065922-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Município de Blumenau ajuizou ação de execução fiscal em relação a D. M. D. L. H. em função de dívida de R$1.598,63. A executada formulou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente (Evento 54). A causa extintiva, porém, foi afastada (Evento 57).   A parte voltou à carga, agora deduzindo a falta de interesse de agir em razão do baixo valor cobrado pelo Fisco (Evento 63). O requerimento foi novamente rejeitado (Evento 69), ocasião em que se determinou a penhora de um veículo registrado em seu nome: 

(TJSC; Processo nº 5065922-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6957263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065922-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Município de Blumenau ajuizou ação de execução fiscal em relação a D. M. D. L. H. em função de dívida de R$1.598,63. A executada formulou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente (Evento 54). A causa extintiva, porém, foi afastada (Evento 57).   A parte voltou à carga, agora deduzindo a falta de interesse de agir em razão do baixo valor cobrado pelo Fisco (Evento 63). O requerimento foi novamente rejeitado (Evento 69), ocasião em que se determinou a penhora de um veículo registrado em seu nome:  1. Rejeitada a exceção (evento 57, DESPADEC1), a exequente aduziu que o feito deve ser extinto porque o valor é antieconômico (evento 63, PED EXT CPC 485VI1), o que deve ser indeferido, já que o valor dos feitos reunidos é R$ 5.767,91 (evento 67, PET1), ocorreu a citação e a penhora, não sendo aplicável o Tema 1.184 do STF. Junte-se cópia nos autos n. 5039860-84.2022.8.24.0008, que deverão ficar suspensos até o aporte do numerário nestes autos. 2. Proceda-se à penhora do veículo placa GJZ8C49 (evento 67, EXTR2) por termo nos autos. Proceda-se à restrição de transferência no Renajud. Agora vem este agravo de instrumento em face dessa decisão, insistindo-se na extinção pelo baixo valor do débito. Defendeu que o posicionamento adotado na origem afronta o atual entendimento da Suprema Corte e a legislação de regência. Em especial, viola a tese firmada quanto ao Tema 1.184 da Repercussão Geral, por meio da qual "o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança". Na mesma direção, o CNJ publicou a Resolução 547/2024, em que admite a extinção das execuções fiscais cujo valor cobrado não exceda R$ 10.000,00. Nesse caso, "sendo o montante do débito menor do que 10 (dez) mil reais e ainda considerando que o processo se encontrava sem movimentação útil há anos, sem penhora efetivada, impõe- se sua extinção processual por falta de interesse de agir".  Concedi o efeito suspensivo.  Em suas contrarrazões o Município de Blumenau sustentou serem inaplicáveis o Tema 1.184 e a Resolução 547/2024 do CNJ. Houve a penhora de veículo no feito, o que afasta a incidência das referidas diretrizes.  VOTO 1. O Supremo Tribunal Federal definiu esta orientação vinculante (arts. 927 e 932, IV, b, do CPC) a propósito do Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em embargos de declaração foi esclarecido que se aplica a processos ajuizados antes de sua edição: "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal".  É certo, por outro lado, a tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor; os requisitos de "prévia tentativa de conciliação administrativa" e "protesto do título", por exemplo, só são exigíveis (ao menos a partir do deliberado pelo STF) em relação às execuções fiscais que sejam consideradas antieconômicas.  2. A partir daí, deve-se avaliar o que se cuida de baixo valor. Do julgado do Supremo Tribunal Federal, e mesmo pela leitura isolada dos votos vencedores proferidos na oportunidade, não se extrai uma conclusão cerrada a respeito. A esse respeito, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi categórica ao afirmar que "a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência". Já o Ministro Luís Roberto Barroso, embora tenha ponderado a complexidade em se estabelecer um piso unificado nacionalmente para as execuções municipais, igualmente não limitou a definição do referido critério ao valor atribuído pelo credor: "Pode ser a lei do próprio ente, mas, em certos casos, o Judiciário, à vista do valor irrisório da execução, pode dizer que não justifica a mobilizar a máquina pública". Paralelamente, há iniciativa do CNJ (em âmbito administrativo, é verdade) que sucedeu o julgamento do Tema 1.184, veiculando ato normativo com bases mais claras para a extinção das execuções nesses casos. Trata-se da Resolução 547/2024. É estipulado o valor de R$ 10.000 como norte para se identificar a carência de ação, mas em um cenário preciso: nos feitos "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Também habitam esse contexto a Lei Estadual 14.266/2007, a qual consagra em seu texto como "de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 1º)". Ocorre que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (Tema 109 do Supremo Tribunal Federal). (Até usei a invocada lei estadual em casos anteriores como um parâmetro operacional na falta de amadurecimento a respeito do montante adequado a ser considerado de baixo valor. Agora, no entanto, creio que se deva evoluir.) Além disso, ainda há a recente Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte, que traz uma série de recomendações para casos envolvendo créditos tributários de menores valores. São elas: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. 3. No Município de Blumenau, segundo consta, está em vigor a Lei Comentar 1.235/2019, que assim dispõe em seu art. 8º, § 3º: Art. 8º Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito, compete ao Procurador-Geral: (...) § 3º Considerados os recursos humanos e materiais do Setor de Execução Fiscal e o montante consolidado da dívida ativa municipal, o Procurador-Geral do Município poderá, mediante ato administrativo próprio, fixar o valor considerado como inexpressivo ou antieconômico para a cobrança judicial da dívida, autorizando o não ajuizamento ou o arquivamento administrativo de execuções fiscais cujo débito seja inferior a tal valor, desde que não superior a cinco salários mínimos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1472/2023) Aqui, os valores pretendidos (R$ 1.598,63 - evento 1, DOC1) não superam os parâmetros definidos na legislação municipal. Além disso, considerando que a Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte está em linha com o delineado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, prevalece o entrosamento do valor com os parâmetros superiores estabelecidos (ação fiscal abaixo dos R$ 10.000,00 traçados pelo CNJ, sem que o Fisco tenha previamente buscado outras medidas administrativas para a solução da dívida). Em caso idêntico esta Quinta Câmara de Direito Público seguiu esta linha de raciocínio: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 5001104-08.2024.8.24.0017, rel. Des. Subs. Alexandre Morais da Rosa) Do corpo do acórdão, ao que mais importa, constou isto: A presente execução fiscal foi ajuizada por Município de Dionísio Cerqueira contra K. de S. N., visando à cobrança de IPTU e TCRS dos exercícios de 2017-2022, bem como taxa de bombeiros do exercício de 2017, no montante de R$ 2.648,44 [evs. 1.2 e 1.3/origem]. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral [Tema n. 1.184], sedimentou entendimento que permite a extinção de execuções fiscais de "baixo valor" pela ausência de interesse de agir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. [STF. RE 1355208, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023] A tese fixada no julgamento do Tema n. 1.184 estipulou também requisitos prévios indispensáveis ao ajuizamento da demanda: [a] tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e [b] protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em seguida, a fim de definir o conceito de "baixo valor" e trazer recomendações para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Estado, o expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, que assim dispõe: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte. No presente caso, constata-se que o valor da causa é desproporcionalmente baixo [R$ 2.648,44] e o município não indicou a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, cujo somatório poderia atingir o patamar mínimo exigido. Além disso, não comprovou a preexistência de protesto e tentativa de conciliação/adoção de solução administrativa, nem solicitou a suspensão do processo para a adoção dessas medidas, apesar de devidamente intimado [evs. 3.1 e 6.1/origem]. Aliás, a tese de prejuízo ao erário não se sustenta, visto que a extinção do processo não impede nova propositura após o cumprimento das diligências, desde que respeitado o prazo prescricional. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 4. É o caso dos autos. O Município não provou a tentativa de conciliação ou de solução administrativa, nem pediu a suspensão para tais medidas. A ausência dessas medidas extrajudiciais caracteriza a ausência de interesse processual nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Conjunta GP/CGJ 1/24.  Já a penhora do veículo empolgada pelo agravado foi deferida, na verdade, depois do pleito da executada para extinção da causa por conta do baixo valor cobrado (evento 69, DESPADEC1). Além disso, independentemente de eventual reunião de feitos executivos (tramitação em apenso), tal parâmetro não se altera, pois se deve levar em conta cada ação individualmente para fins da delimitação da alçada. É como se posiciona o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065922-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO de instrumento – EXECUÇÃO FISCAL – INTERESSE DE AGIR – TEMA 1.184 DO STF – NATUREZA VINCULANTE – RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ – BAIXO VALOR – NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – FALTA DE PROTESTO – ciência DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Recurso provido para extinguir a execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 por equidade (a causa tem valor modesto), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957264v4 e do código CRC 131bdafa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:51     5065922-83.2025.8.24.0000 6957264 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065922-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00 POR EQUIDADE (A CAUSA TEM VALOR MODESTO). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas